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Sobre a Empresa

A NOSSA CASA É A SUA CASA

Fundada em 1987 pelo advogado e corretor de imóveis Roberto Belo,  a Arte Locações é uma empresa voltada para atividade de locação de imóveis próprios, dispondo de diversos imóveis (lojas, salas, apartamentos e casas) em diversas localidades.

Perguntas frequentes

Resposta: A legislação proíbe locação para fins residências com prazo inferior a 30 (trinta) meses. Caso haja esta cláusula, a justiça tem entendido que se trata de uma cláusula nula.

No entanto, nada impede que as partes estabeleçam uma cláusula que diga que excepcionalmente, poderá o locatário devolver o imóvel locado após o cumprimento mínimo de 12 (doze) meses, ficando isento do pagamento de multa.

Portanto, não haverá multa após 12 meses, e haverá multa em caso de devolução antecipada no prazo inferior a 12 meses.

Resposta: Depende. Se você só tem como fonte de renda os ganhos advindos desta empresa locatária, não poderá ser fiador. No entanto, caso seja apenas sócio e comprove que tem outras fontes de renda além desta empresa, poderá sim. Desde que atenda os demais requisitos.

Exemplo 1: É sócio da empresa locatária, mas também, é sócio de outras empresas.

Exemplo 2: É sócio da empresa locatária, mas também, é um funcionário público e/ou pensionista.

Resposta: Não. E a razão é simples. Se você ficar inadimplente, muito possivelmente, o casal estará. Afinal, a renda familiar se confunde.

Resposta: A carta de fiança é um contrato de fiança em que o banco (instituição bancária) passa a figurar como fiador em um determinado contrato. A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante ao credor o pagamento do débito (ou seja, o cumprimento do contrato) caso o devedor reste inadimplente. 

Resposta: O seguro fiança é um contrato de seguro, pelo qual, mediante um prêmio pago a seguradora assume a responsabilidade pelo pagamento de um débito (comum em contratos de locação de imóveis) em caso de ocorrência do sinistro previsto em contrato (normalmente, o inadimplemento, a perda de vínculo empregatício e outras circunstâncias do tipo). O prazo de duração do contrato, depende do que for admitido pela instituição financeira, que normalmente trabalha, para tais contratos, com regras preestabelecidas caracterizando-se o contrato de adesão. O banco pretendido deve ser consultado para que seja verificado o prazo de vigência do contrato, e a possibilidade de coincidir com o prazo de vigência do contrato de locação.

Resposta: Sim. Caso ele não cumpra com a obrigação de garantir a locação do afiançado por falta de pagamento, poderá o locador então acioná-lo na justiça. Desta forma, o locador credor poderá indicar o imóvel do fiador como bem a ser penhora para fins de garantir a dívida. Como existe alguns bens que não são passiveis de penhora (ex.: bem de família, residência onde mora o fiador e seus familiares, bens financiados, bens dados como garantia, entre outros), faz-se necessário que o fiador tenha mais de 1 imóvel.

Resposta: A princípio sim. Caso seja possível, o contrato de locação deverá ser registrado junto a matrícula do imóvel dado em garantia no cartório de imóveis, para que conste os termos de garantia. Lembrando que as custas para o registro ficam em geral por conta do locatário.

Resposta: Não. Só é permitido a sub-locação quando ela é expressamente autorizada pelo locador, conforme art. 13 da lei 8.245/91.

Caso não haja autorização corre o risco de despejo pelos termos do art. 9º, II.

Pergunta 9: Em prédio de um único proprietário, pode o locador estabelecer um regulamento interno para que os locatários cumpram?

Resposta: Sim, desde que o regulamento tenha sido instituído observado os ditames legais, vez que cabe ao proprietário adotar medidas que visem a conservação e segurança de sua propriedade. Situação idêntica a do condomínio onde os condôminos, proprietários instituem uma escritura de convenção.

Resposta: Todos, com exceção daqueles estritamente ligados as despesas extraordinárias, que são as custeadas pelo condômino locador. Mas cabe lembrar que o inquilino só pode votar quando o proprietário não estiver presente na Assembleia, ou ainda, se o locador não nomeou um procurador para representá-lo. O inquilino poderá votar sem procuração, mediante a exibição do contrato de locação ou outro instrumento.

Resposta: Não. Nos termos do artigo 1334, § 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição da propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

Resposta: Sim. O instrumento próprio para definir o critério de rateio das despesas condominiais é a escritura de convenção. Na ausência desse instrumento, o rateio será feito observada a fração ideal de cada unidade, conforme disposto no Código Civil.

Resposta: Não. Toda e qualquer despesa lançada no condomínio terá como base o rateio pelas frações ideais. Se levássemos esse raciocínio para outros campos, poderíamos tomar como exemplo o condômino que mora sozinho, e que, constantemente, se encontra em viagem: este condômino deixaria de pagar água, luz, etc em função de sua baixa utilização. Portanto, as despesas do condomínio são divididas entre todos os condôminos.

Resposta: O novo código civil estabelece que deva ser cobrada pela fração ideal. Antes dessa lei, prevalece o que está na convenção do condomínio.

Resposta: Se houver medidor individual, cada loja arcará com o custo da água utilizada. Não havendo medidor individual, o condomínio procederá ao rateio em conformidade com a convenção do condomínio.

Resposta: É o pagamento da contribuição condominial apurado, após o levantamento de todos os gastos de um determinado período. Também deve ser aprovado em assembleia. Nesta modalidade de pagamento, não há lançamento de rateio extra.

Resposta: É o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto em um determinado período. Destina-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. É necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

Resposta: Despesas ordinárias são aquelas despesas relativas a limpeza, manutenção e conservação do condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas comuns, manutenção de elevadores, conta de água, pequenos reparos, etc.), aos salários e encargos dos funcionários e a parcela de seguro contra incêndio da edificação. Essas despesas são pagas pelo morador da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei. 8.245 de 18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato). Despesas extraordinárias, dentre outras, são as despesas referentes a: obras que interessam a estrutura integral ou de habitualidade da edificação; iluminação; pinturas de laterais, fachadas, esquadrias externas; instalação de equipamentos de segurança e lazer; decoração e paisagismo nas partes de uso comum e constituição de fundo de reserva. São entendidas ainda como despesas extraordinárias, eventuais indenizações oriundas de ocorrências em data anterior ao início de eventual locação contratada, onde as despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino (Art. 22 da Lei 8.245/ 91).

A locação por cartão de crédito é uma inovação do mercado imobiliário criada em resposta as dificuldades encontradas em outras garantias locatícias. Por meio dela, o limite do cartão de crédito do inquilino é avaliado e deverá ter um plafom  no limite correspondente a soma do valor do aluguel + os encargos do imóvel pretendido (iptu+condomínio+bombeiro+entre outros). O processo é realizado presencialmente através de maquineta da administradora do cartão  e a resposta é imediata.

Custo-benefício

A locação com cartão de crédito tem um excelente custo-benefício. Afinal de contas, com ela não existe a necessidade de aplicar dinheiro em título de capitalização ou pagamento de prêmio de seguro no caso da modalidade de seguro fiança. No caso do cartão de crédito, o interessado arcará apenas com o acréscimo de 4,75% referente a taxa de administração cobrado pela administradora do cartão de crédito.

Apesar de o serviço não ser gratuito, ele garante também a redução de custos com a administração de papéis, deslocamentos, autenticações, entre outros processos burocráticos necessários em outras garantias locatícias.

Agilidade

Como você sabe, encontrar um fiador que atende todas as exigências da imobiliária pode levar tempo. Por ser o processo desburocratizado, a locação de imóveis com cartão de crédito é muito ágil.

Em poucos minutos a análise do cadastro é realizada e, em caso de aprovação, a pessoa se torna apta a realizar o aluguel. Todo o processo não dura mais que 15 minutos. Essa rapidez é vantajosa para inquilinos.

Uma vez aprovado pela administradora do cartão de crédito, o contrato é elaborado.

Consulte também as modalidades de seguro fiança, carta de fiança bancária e título de capitalização.

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